Justiça absolve Zé Dirceu e dá puxão de orelhas nos Promotores
Quem acompanhou o caso e entende o minimo de politica e manipulação midiática, ja sabia disso, mas agora foi a vez da Justiça Federal dizer o que ja sabíamos a tempo, ou seja, a mídia inventou, e o povo acreditou.
Por Blog Marivalton
A Justiça Federal concluiu “não haver qualquer indício de ato de improbidade” cometido pelo ex-ministro José Dirceu durante o período em que exerceu a chefia da Casa Civil da Presidência da República, no primeiro governo Lula. Por esse motivo, seu nome foi retirado do processo movido contra ele na 9ª Vara Federal Judiciária do Distrito Federal.
A ação por improbidade administrativa havia sido proposta pelo Ministério Público Federal – o mesmo que, sem relacionar nenhum fato concreto a Dirceu, o acusou de comandar um suposto esquema de compra de votos para que deputados votassem a favor de projetos do governo.
A denúncia, que a mídia e o ex-deputado Roberto Jeferson batizaram de “mensalão”, jamais foi comprovada, mas deu origem a um processo no STF (Supremo Tribunal Federal) contra 40 pessoas, ainda não concluído, e mais cinco contra Dirceu, entre eles este em que agora foi inocentado.
Em sentença publicada no Diário da Justiça, o juiz da 9ª Vara, Alaor Piacini, acolheu a defesa prévia apresentada por Dirceu e seu advogado, Rodrigo Alves Chaves, e o excluiu liminarmente da ação.
Um dos argumentos em que fundamentou sua sentença, segundo o juiz, é que, de acordo com a jurisprudência do STF, ministros de Estado, cargo que Dirceu ocupava quando teria praticado o ato do qual foi acusado, por atuarem sob a égide da Lei do Crime de Responsabilidade, não se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.
Além disso, o juiz considerou, ainda, não haver quaisquer indícios de ato de improbidade praticados por Dirceu. Por fim, Piacini, em sua sentença, criticou severamente a postura adotada pelos procuradores da República por proporem cinco ações de improbidade versando sobre os mesmos fatos.
A NOTICIA SOBRE O MENSALÃO
QUE A VEJA NÃO DEU
Deputado petista vai receber 20 mil reais de indenização da Editora Abril
A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu manter a sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília que condenou a Editora Abril S.A a indenizar por danos morais o deputado federal Carlos Augusto Abicalil (PT/MT).
A indenização por danos morais, arbitrada em 20 mil reais, deverá ser paga solidariamente pela editora e pelos autores da reportagem veiculada na revista Veja que deu ensejo à ação judicial. Na inicial, o deputado alega que a edição da revista Veja de nº 1938, veiculada em 11 de janeiro de 2006, publicou matéria com afirmações inverídicas e injuriosas intitulada "Não li e não gostei".
Os repórteres responsáveis pelo conteúdo da matéria afirmam que o deputado Carlos Abicalil teria sido escalado para integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios com a incumbência de tentar melar o andamento das investigações em relação ao esquema conhecido como "mensalão".
Diz a matéria: "Mesmo com a inclusão de Azeredo, os governistas ainda não desistiram de tentar melar a CPI. Já escalaram até um deputado, Carlos Abicalil, petista de Mato Grosso e integrante da comissão, para o trabalho sujo. Abicalil é um especialista em trabalhos sujos(...)".
Ao contestar a ação, a Editora Abril invocou o direito de informar, garantido constitucionalmente, e afirmou que a expressão "trabalho sujo" era apropriada, já que a escalação do deputado para integrar a CPI tinha como objetivo tentar afastar alguns nomes apontados no relatório parcial da comissão como supostos integrantes do "mensalão".
Na sentença de 1ª Instância, o juiz considerou que houve manifesta extrapolação da ré no seu direito de informar e noticiar fatos. De acordo com o magistrado, ao atribuírem a pecha de "especialista em trabalhos sujos" ao deputado, os autores do texto jornalístico lançaram conceitos lesivos à honra do requerente.
O relator do recurso confirmou a condenação imposta pelo juiz. Em seu voto, ele afirma:
A dignidade da pessoa humana é um bem tão importante que está garantido na Constituição Federal. A liberdade de imprensa não autoriza o uso de palavras injuriosas que acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos
A decisão da 4ª Turma Cível foi unânime.
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